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Artigo 8%20a, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14485 de 30 de Janeiro de 2014

Institui o Sistema Estadual de Ouvidoria do Poder Executivo Estadual - SEO/RS - e revoga os arts. 8.º e 9.º da Lei n.º 13.888, de 30 de dezembro de 2011.

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Art. 8 a

A Além das atribuições estabelecidas no art. 8º desta Lei, à Ouvidoria Especial das Crianças e Adolescentes incumbirá:

I

ouvir, orientar e registrar as denúncias recebidas;

II

encaminhar imediatamente as informações ao Conselho Tutelar ou à Prefeitura dos municípios onde o Conselho Tutelar ainda não foi implantado;

III

acompanhar as providências adotadas e informar das mesmas aos denunciantes; e

IV

publicar trimestralmente na internet estatísticas sobre este tipo de atendimento, resguardado o sigilo na identificação dos denunciantes e das vítimas.

§ 1º

O Poder Executivo poderá disponibilizar na Rede Mundial de Computadores o serviço de atendimento da Ouvidoria de que trata o “caput” deste artigo.

§ 2º

A Ouvidoria Especial das Crianças e Adolescentes atenderá também pelos meios de comunicação tradicionais e será estruturada para receber informações e encaminhar acolhimento imediato a crianças e adolescentes.

Art. 8%20a, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14485 /2014